LEGISLAÇÃO VIGENTE

Lei n° 13.696, de 12 de julho de 2018, institui a Política Nacional de Leitura e Escrita:

Art. 1° - Fica instituída a Política Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente para promover o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas de acesso público no Brasil.
Parágrafo único. A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada pela União, por intermédio do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.
Art. 2° - São diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita:
I - a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas;
II - o reconhecimento da leitura e da escrita como um direito, a fim de possibilitar a todos, inclusive por meio de políticas de estímulo à leitura, as condições para exercer plenamente a cidadania, para viver uma vida digna e para contribuir com a construção de uma sociedade mais justa;
Art. 3° - São objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita:
I - democratizar o acesso ao livro e aos diversos suportes à leitura por meio de bibliotecas de acesso público, entre outros espaços de incentivo à leitura, de forma a ampliar os acervos físicos e digitais e as condições de acessibilidade;
II - fomentar a formação de mediadores de leitura e fortalecer ações de estímulo à leitura, por meio da formação continuada em práticas de leitura para professores, bibliotecários e agentes de leitura, entre outros agentes educativos, culturais e sociais;
III - valorizar a leitura e o incremento de seu valor simbólico e institucional por meio de campanhas, premiações e eventos de difusão cultural do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas;
V - promover a literatura, as humanidades e o fomento aos processos de criação, formação, pesquisa, difusão e intercâmbio literário e acadêmico em território nacional e no exterior, para autores e escritores, por meio de prêmios, intercâmbios e bolsas, entre outros mecanismos.
VI - fortalecer institucionalmente as bibliotecas de acesso público, com qualificação de espaços, acervos, mobiliários, equipamentos, programação cultural, atividades pedagógicas, extensão comunitária, incentivo à leitura, capacitação de pessoal, digitalização de acervos, empréstimos digitais, entre outras ações;
VII - incentivar pesquisas, estudos e o estabelecimento de indicadores relativos ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas, com vistas a fomentar a produção de conhecimento e de estatísticas como instrumentos de avaliação e qualificação das políticas públicas do setor;
VIII - promover a formação profissional no âmbito das cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, por meio de ações de qualificação e capacitação sistemáticas e contínuas;
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/196830017/art-3-inc-ix-da-lei-13696-18
X - incentivar a expansão das capacidades de criação cultural e de compreensão leitora, por meio do fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos....

 

Lei n° 10.753, de 30 de outubro de 2003:

A lei estabelece que cabe ao poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, além de ampliar os já existentes.
Art.1, Capítulo 1, institui Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes:
I - Assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro;
V - Promover e incentivar o hábito da leitura;
VIII - Apoiar a livre circulação do livro no País;
IX - Capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e promover a justa distribuição do saber e da renda;
XII - Assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.
Art. 13, Capítulo IV, da Difusão do Livro:
Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito nacional:
I - Criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas;
II - Estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante: a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas; b) introdução da hora de leitura diária nas escolas;

 

Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, Art. 2°do PNE 2011-2020 - Alguns apontamentos especificados nas Diretrizes do PNE:

I - Erradicação do analfabetismo;
II - Universalização do atendimento escolar;
III- Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - Melhoria da qualidade da educação;
V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VII - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
IX - Valorização dos (as) profissionais da educação;
X- Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

 

Constituição Federal – Artigo 205:

“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

 

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Art. 2 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

“A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”

 

Ministério da Educação

“Os pais e responsáveis têm o direito de acompanhar a educação de seus filhos. Participar ativamente da vida escolar das crianças interfere positivamente na qualidade do ensino...”